LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996, que regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal.
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal.
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
A empresa pode até monitorar o uso de seus recursos de TI, desde que essa condição seja informada de forma clara e inequívoca aos colaboradores;
No que tange correspondências, apenas oriundas do sistema de TI da empresa ou a este endereçadas, devidamente caracterizadas (nome de domínio, disclaimers, etc.) são passíveis de monitoração pois a ela pertencem. Correspondências pessoais dos funcionários, mesmo que acessadas e lidas por meio dos recursos de TI da empresa, são invioláveis.
O que me causou estranheza foi fornecerem as telas impressas para você sem mais nem menos! Esses registros normalmente são usados pela empresa como evidências em casos de demissão por justa causa (desde que os cuidados dispostos acima tenham sido observados).
Você pode até entrar com ação, já que nitidamente houve crime, porém só consigo ver como resultado uma punição ao seu ex-empregador - se ele for condenado, provavelmente o juiz vai comutar a pena em pagamento de cesta-básica para alguma instituição de caridade. Além de satisfazer seu desejo de justiça, não vejo outra compensação para você nesse caso (por exemplo, indenização por dano moral).
Consulte um advogado.
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