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  #1  
Antigo 12/07/2006
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Basiléia II

Olá Amigos

Algum dos componentes já teve a oportunidade de implementar os controles exigidos pelo acordo Basiléia II?
Como esse acordo afeta a estrutura de TI das empresas?

Um abraço
Guilherme
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  #2  
Antigo 25/11/2006
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Re: Basiléia II

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Originalmente enviado por Molho Ver Post
Algum dos componentes já teve a oportunidade de implementar os controles exigidos pelo acordo Basiléia II?
Como esse acordo afeta a estrutura de TI das empresas?
Bem vai ficar meio longo o topico... e tbm é um pouco dificil esplicar todo a sua abrangencia apenas aqui no forum, mas como existe muito material mas em si pouco que explica detalhadamente sobre o assunto...resolvi contribuir um pouco, espero que ajude...

Basiléia I e II

Em 1974 após o escândalo de Watergate nos Estados Unidos, foi criado no Brasil o Comitê da Basiléia para estudar e definir a supervisão bancária. Este comitê publicou em 1988 o primeiro acordo de capital do Brasil. Em 1995, logo após a falência do Banco Barings, foi promulgada as resoluções do Comitê da Basiléia. Estas resoluções foram chamadas de Basiléia I.

Em 1996 o Risco de Mercado foi incluído no Capital Mínimo que foi definido no Basiléia I. Em 1997 o Comitê do Basiléia I publica os 25 princípios da Supervisão Bancária Eficaz. Em 1998 o comitê publica os 13 princípios da Supervisão pelos Administradores e Cultura / Avaliação de Controles Internos. Ainda em 1998, iniciam-se os trabalhos do comitê que levaria ao Basiléia II.

As resoluções do Basiléia I, adotado no ano de 1988, “caiu” em desuso. Isto porque sua eficácia não mais reflete a realidade de risco das instituições. Haja vista os escândalos do Banco Nacional, do Banco do Estado do Pará e do Banco Econômico. As deliberações sobre do Basiléia II, tiveram início em janeiro de 2001, motivada principalmente pelos problemas de arbitragem. O Basiléia II foi adotado em 2004 pelo Grupo dos Dez (G-10) e está sendo seguido e implantado nos países que integram este grupo.

Nos dias de hoje os riscos para as Instituições financeiras passaram a ser muito mais operacional do que de crédito ou de mercado. O que ocorreu na realidade foi o surgimento de um novo conceito de risco para as instituições financeiras, devido justamente a uma série de quebras que ocorreram por não ter sido levado em conta novas variáveis, que estão relacionadas ao dia-a-dia operacional, ao como são feitas as coisas.

Afinal, um vírus de computador que altere dados de uma transação de compra de dólares, ou ouro, ou valor de ações, pode sim levar um operadora a falência. Não mais apenas quem é o Presidente sofre as conseqüências de seus atos. Se ocorrer: um golpe militar na Venezuela, a gripe aviária, a vaca louca ou uma crise de aftosa, podemos ter reflexos no sistema financeiro nacional. Hoje, as empresas estão capilarizadas em indivíduos, cujas condutas, por mais que pequenas, podem gerar grandes conseqüências. Sendo assim, é necessário estabelecer novos controles, novos parâmetros de avaliação de risco e quem não estiver em conformidade, paga mais caro por isso. É por isso, que quando falamos em Basiléia II, não estamos falando apenas para o mercado financeiro, seus resultados serão sentidos até a ponta, até o estabelecimento comercial, até o portador do cartão de credito.

Para determinar esses controle e parâmetros foi criada a Basiléia II uma deliberação mundial dos bancos sob os cuidados do Basel Comittee on Banking Supervision (BCBS) em Basel, na Suíça, visa padronizar a forma como bancos e agências reguladoras dos bancos analisam risco, aplicando-se também a outros tipos de instituição como as emissoras de cartões, as financeiras, corretoras. O que se busca é equacionar o gerenciamento de risco para além das fronteiras físicas, ou seja, para dentro das fronteiras informacionais, conectadas, e em tempo real.

O Acordo recomenda “três pilares” – análise do risco e controle, supervisão dos recursos e monitoramento do mercado financeiro;

1. Exigências de Capital Mínimo: Determinação dos requisitos mínimos de fundos próprios para a cobertura dos riscos de crédito, de mercado e operacional;

2. Processo de Revisão de Supervisão: Convergência das políticas e práticas de supervisão (que podem originar, nomeadamente, a fixação de requisitos mínimos diferenciados, em função dos perfis de risco ou da solidez dos sistemas de gestão e controlo interno das instituições);

3. Disciplina de Mercado: Prestação de informação ao mercado e ao público em geral, de modo a assegurar maior transparência sobre a situação financeira e a solvabilidade das instituições.

Quanto à supervisão, os supervisores devem dispor de meios para coletar, examinar e analisar informações bancárias, em bases individuais e consolidadas. No tocante aos supervisores ainda, estes deve possuir meios para validar, independente das informações com relação à supervisão, seja através de inspeções diretas ou pelo uso de auditorias externas.

Já a prestação de informações, as instituições financeiras (principalmente os bancos) devem manter registros adequados e pré-estabelecidos com as políticas e práticas contábeis consistentes, tais informações deverão possibilitar uma avaliação precisa da real condição financeira do banco e de sua lucratividade. Implementar essas “boas práticas” engloba identificar risco do crédito, risco do Mercado, risco operacional e etc.; a partir daí alocar o capital, maneira mais apropriada, para cobrir as perdas em potencial. Entre os termos técnicos estão inclusos perda prevista (expected loss), probabilidade do defeito (probability of default), defeito dado perda (loss given default), exposição no defeito (exposure at default). Os cálculos desse componentes requerem uma vasta coleta de dados.

A seguir listamos na integra os 25 princípios do Basiléia I para uma supervisão bancária eficaz:

Precondições para uma Supervisão Bancária Eficaz

1. Um sistema eficaz de supervisão bancária terá claramente definidas as responsabilidades e os objetivos de cada agência envolvida na supervisão de organizações bancárias. Cada uma dessas agências deve ter independência operacional e recursos adequados. Um ordenamento legal apropriado à supervisão bancária também é necessário, incluindo dispositivos relacionados com as autorizações às organizações bancárias e sua supervisão contínua; poderes voltados para a verificação de conformidade legal, bem como para interesses de segurança e solidez; e proteção legal para os supervisores. Também devem ser contemplados dispositivos referentes à troca de informações entre supervisores e à proteção da confidencialidade de tais informações.

Autorizações e Estrutura

2. As atividades permitidas às instituições autorizadas a operar como bancos, sujeitas à supervisão, devem ser claramente definidas e o uso da palavra “banco” nos nomes das instituições deve ser controlado na medida do possível.

3. O órgão autorizador deve ter o direito de estabelecer critérios e de rejeitar pedidos de autorização para operação que não atendam aos padrões exigidos. O processo de autorização deve consistir, no mínimo, de uma avaliação da estrutura de propriedade da organização bancária, seus diretores e principais administradores, seu plano operacional e seus controles internos, e suas condições financeiras projetadas, inclusive a estrutura de capital. Quando o proprietário ou controlador da instituição proponente for um banco estrangeiro, deve-se condicionar a autorização a uma prévia anuência do órgão supervisor do país de origem.

4. Os supervisores bancários devem ter autoridade para examinar e rejeitar qualquer proposta de transferência significativa, para terceiros, do controle ou da propriedade de bancos existentes.

5. Os supervisores bancários devem ter autoridade para estabelecer critérios para exame das aquisições e dos investimentos mais relevantes de um banco, assegurando que as estruturas e ramificações corporativas não exponham o banco a riscos indevidos, nem impeçam uma supervisão eficaz.

Regulamentos e requisitos prudenciais

6. Os supervisores bancários devem estabelecer, para todos os bancos, requisitos mínimos, prudentes e apropriados, de adequação de capital. Tais requisitos devem refletir os riscos a que os bancos se submetem e devem definir os componentes de capital, levando em conta a capacidade de absorção de perdas de cada um. Pelo menos para os bancos com atuação internacional, esses requisitos não devem ser menos rigorosos do que os estabelecidos no Acordo de Capital da Basiléia.

7. Um elemento essencial de qualquer sistema de supervisão é a avaliação das políticas, práticas e dos procedimentos de um banco, relacionados com a concessão de empréstimos e com as decisões de investimento, bem como com as rotinas de administração de suas carteiras de crédito e de investimento.

8. Os supervisores bancários devem se assegurar de que os bancos estabelecem e cumprem políticas, práticas e procedimentos adequados à avaliação da qualidade de seus ativos e para adequação de suas provisões e de suas reservas para perdas em operações de crédito.

9. Os supervisores bancários devem se assegurar de que os bancos adotam sistemas de informações gerenciais que possibilitem a identificação, pelos administradores, de concentrações dentro de suas carteiras. Os supervisores devem estabelecer limites que restrinjam a exposição dos bancos a tomadores individuais de crédito ou a grupos de tomadores inter-relacionados.

10. Visando prevenir abusos decorrentes de concessão de crédito a empresas e/ou indivíduos ligados ao banco concedente, os supervisores bancários devem estabelecer critérios que assegurem um rígido controle de tais operações, para que sejam efetivamente monitoradas. Outras medidas apropriadas devem ser adotadas para controlar ou reduzir os riscos inerentes a tais operações.

11. Os supervisores bancários devem se assegurar de que os bancos adotam políticas e procedimentos adequados para identificar, monitorar e controlar riscos de país e riscos de transferência em suas atividades de empréstimo e de investimento internacionais, e para manter reservas apropriadas contra tais riscos.

12. Os supervisores bancários devem se assegurar de que os bancos mantêm sistemas que avaliam com precisão, monitoram e controlam adequadamente os riscos de mercado; os supervisores devem ter poderes para impor limites específicos e/ou um encargo específico de capital sobre exposições a riscos de mercado, se necessário.

13. Os supervisores bancários devem se assegurar de que os bancos adotam um processo abrangente de administração de risco (incluindo a supervisão adequada pelo conselho de diretores e pela administração sênior), para identificar, medir, monitorar e controlar todos os demais riscos materiais e, quando necessário, para manter capital contra tais riscos.

14. Os supervisores bancários devem determinar que os bancos mantenham controles internos adequados para a natureza e para a escala de seus negócios. Os instrumentos de controle devem incluir disposições claras para a delegação de competência e responsabilidade; a separação de funções que envolvem a assunção de compromissos pelo banco, a utilização de seus recursos financeiros e a responsabilidade por seus ativos e passivos; a reconciliação de tais processos; a proteção de seus ativos; e as funções apropriadas de auditoria e de conformidade independentes, internas ou externas, para verificar a adesão a tais controles, assim como às leis e regulamentos aplicáveis.

15. Os supervisores bancários devem determinar que os bancos adotem políticas, práticas e procedimentos, incluindo regras rígidas do tipo “conheça-seu-cliente”, que promovam elevados padrões éticos e profissionais no setor financeiro e previnam a utilização dos bancos, intencionalmente ou não, por elementos criminosos.

Métodos de Supervisão Bancária Contínua

16. Um sistema de supervisão bancária eficaz deve consistir da combinação de atividades de supervisão direta (in loco) e indireta.

17. Os supervisores bancários devem manter contato regular com as administrações dos bancos e conhecer profundamente todas as operações das instituições bancárias.

18. Os supervisores bancários devem dispor de meios para coletar, examinar e analisar relatórios prudenciais e estatísticos dos bancos, em bases individuais e consolidadas.

19. Os supervisores bancários devem dispor de meios para validação independente das informações pertinentes à supervisão, seja por intermédio de inspeções diretas, seja pelo uso de auditores externos.

20. Um elemento essencial da supervisão bancária é a capacidade de supervisionar grupos ou conglomerados bancários em bases consolidadas.

Requisitos de Informação

21. Os supervisores bancários devem se assegurar de que cada banco mantém registros adequados, definidos de acordo com políticas e práticas contábeis consistentes, que possibilitem uma avaliação precisa da real condição financeira do banco e da lucratividade de seu negócio, e de que os bancos publicam regularmente relatórios financeiros que reflitam com fidelidade suas condições.

Poderes Formais dos Supervisores

22. Os supervisores bancários devem dispor de meios para adotar ações corretivas oportunas quando os bancos deixarem de cumprir requisitos prudenciais (como índices mínimos de adequação de capital), quando houver violação de regulamentos ou quando, de alguma outra forma, houver ameaça para os depositantes. Para circunstâncias extremas, deve-se incluir a competência para revogar a autorização de funcionamento da instituição, ou para recomendar sua revogação.

Atividades Bancárias Internacionais

23. Os supervisores bancários devem realizar supervisão global consolidada nas instituições que atuam internacionalmente, monitorando adequadamente e aplicando normas prudenciais adequadas em todos os seus negócios de alcance mundial, principalmente suas filiais estrangeiras, joint-ventures e subsidiárias.

24. Um elemento chave da supervisão consolidada é o estabelecimento de contatos e o intercâmbio de informações com os vários outros supervisores envolvidos, principalmente as autoridades supervisoras do país hospedeiro.

25. Os supervisores bancários devem requerer que as operações locais de bancos estrangeiros sejam conduzidas com o mesmo padrão de exigência requerido das instituições locais e devem ter poderes para fornecer informações requeridas por autoridades supervisoras do país de origem, visando possibilitar-lhes a supervisão consolidada.

Continua...
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  #3  
Antigo 04/07/2008
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Posts: 1
 

Re: Basiléia II

Boa noite.

Estou aproveitando a antiga mensagem para sanar algumas dúvidas que tenho a respeito do assunto.
O acordo de Basiléia é aplicavel a qualquer instituição financeira do país? Mesmo as pequenas instiuições, como por exemplos, as de crédito pessoal? Para novas instituições, como fica a questão do cronograma regulamentar para aderência ao acordo?
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